Newsletter
fevereiro de 2017 | nº31
olho
< voltar

O novo Regulamento sobre Dados Pessoais

Foi publicado, no dia 4 de maio de 2016, o novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento”) – marcando um momento de verdadeira revolução nas normas aplicáveis ao tratamento de informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.

O impacto deste Regulamento é significativo e complexo, criando novas obrigações para as entidades que tratem dados pessoais, reforçando e densificado as já existentes. O Regulamento vem revogar a anterior legislação, aprovada numa época anterior ao alastrar da utilização da Internet e do próprio surgimento da economia digital.

Embora tenha sido já publicado em maio de 2016, o Regulamento apenas será aplicável na União Europeia a partir de 25 de maio de 2018. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes têm, assim, um intervalo durante o qual lhes é concedido um período de adaptação às novidades do Regulamento.

Descrevemos a seguir algumas das alterações mais relevantes.

Comunicação de violações de dados pessoais

Uma novidade do Regulamento é a obrigação de comunicar à CNPD qualquer violação de dados pessoais que ocorra, no prazo de 72 horas após a sua ocorrência.

Quando a violação possa implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados pessoais afetados, será necessário também comunicar a ocorrência da violação em causa aos próprios titulares. Esta comunicação deverá ser feita de modo claro, simples e percetível para o titular, sem demora injustificada.

Estas obrigações enfatizam, assim, a importância que deve ser dada à segurança dos dados pessoais tratados, e não só para evitar que as violações possam sequer acontecer – isto porque, caso seja considerado que as medidas de segurança implementadas num determinado tratamento hajam sido adequadas a acautelar os riscos inerentes ao mesmo, e a violação tenha ocorrido não obstante essa implementação, a comunicação aos titulares poderá deixar de ser exigível.

Encarregado da Proteção de Dados

Outra inovação do Regulamento prende-se com a introdução da figura do Encarregado da Proteção de Dados (Data Protection Officer). Este ficará incumbido, em cooperação com a CNPD, de fiscalizar o cumprimento das normas do Regulamento, visando assim agilizar os mecanismos de supervisão.

Em especial, deve desempenhar, no mínimo, as seguintes funções:

  • Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, o subcontratante e os trabalhadores que tratem dados pessoais a respeito das obrigações a que estão vinculados por força do Regulamento;
  • Controlar a conformidade das operações de tratamento com o Regulamento e outras disposições legais de proteção de dados aplicáveis, bem como avaliar as políticas de proteção de dados pessoais, definidas pelos responsáveis pelo tratamento / subcontratantes;
  • Prestar aconselhamento no que respeita a avaliações do impacto de tratamentos de dados pessoais sobre a proteção de dados, bem como controlar a sua realização;
  • Cooperar com a CNPD, agindo como seu ponto de contacto sobre questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo no âmbito de consulta prévia.

Este Encarregado deverá ser nomeado com base nas suas qualidades profissionais e conhecimentos especializados na área da proteção de dados.

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados pessoais

O aumento da responsabilização das entidades que tratem dados pessoais, efetuada pelo Regulamento reflete-se também na obrigação de proceder a avaliações do impacto sobre a proteção de dados. Estas avaliações terão de ser feitas sempre que um certo tipo de tratamento de dados proposto seja suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares – tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do mesmo.

Sanções

O valor máximo das coimas por violação das regras previstas no Regulamento será de EUR 20.000.000,00 ou 4% do volume de negócios mundial da entidade em causa, consoante o montante que for mais elevado.

Daniel Reis

Sócio • Partner   

 PLMJ – Sociedade de Advogados, RL



Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 61C, 1º Andar, Escritório 13,
1070-061 Lisboa, Portugal
tel. 917842136 | 917840772 | 917843174 | www.qualiwork.pt | geral@qualiwork.pt

Para deixar de receber a newsletter envie um e-mail para geral@qualiwork.pt