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maio de 2013 | nº25
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Segurança e Saúde no Trabalho nas Entidade de Emprego Públicas

As entidades públicas não apresentam certamente condições de trabalho inócuas... Os trabalhadores da função pública não deixam de ser trabalhadores só porque exercem funções em entidades deste tipo nem isso lhes reserva algum tipo de “imunidade” às condições de trabalho que promovem danos à sua integridade física e mental. Além disto, seria um contracenso exigir às entidades dos setores abrangidos pela Lei 102/2009, de 10 de Setembro, o cumprimento de requisitos de promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho ficando isentas destas obrigações, as entidades do setor que emana e fiscaliza esta regulamentação.

À semelhança da Lei 102/2009, que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, nas entidades dos setores nos privado, cooperativo, social, sem fins lucrativos e trabalhadores independentes, também para as entidades integradas na administração direta do Estado existem requisitos regulamentados e explícitos acerca das medidas a adotar para a promoção da segurança e Saúde no Trabalho dos trabalhadores da função pública. A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, no seu art. 87º estabelece que a entidade empregadora pública (EEP) tem o dever de proporcionar boas condições de trabalho e prevenir riscos e doenças profissionais, atendendo à proteção da segurança e saúde do trabalhador, adotando para tal, medidas baseadas em prescrições legais vigentes e que deve ainda fornecer informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. Esmiuçando …

1. Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

  • Pode ser feita, segundo uma das modalidades, serviços internos, partilhados, externos ou trabalhador designado (art. 139º do anexo II) e a afetação dos profissionais a estes serviços deverá ser:

a) Em órgão ou serviço com 50 ou menos trabalhadores, 1 Técnico;

b) Em órgão ou serviço com mais de 50 trabalhadores, 2 Técnicos, sendo que por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, pelo menos, um deles deve ser Técnico Superior;

c) A vigilância da saúde é da responsabilidade do médico do trabalho. O médico do trabalho deve prestar, no órgão ou serviço, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração (art. 166º). Nos locais com mais de 200 trabalhadores, o médico deve ser coadjuvado por um enfermeiro do trabalho, em permanência (161º, anexo II).

  • No caso das modalidades de serviços partilhados ou externos, a EEP deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, um trabalhador com formação adequada (especificada no art. 142º) que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das atividades de prevenção (141º, anexo II).
  • Independentemente da organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o órgão ou serviço deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação em situações de emergência (140º do anexo II).

2. Atividades dos Serviços de SST

  • Têm como objetivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador e, baseam-se em 5 princípios de prevenção: Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; Eliminação dos fatores de risco e de acidente; Avaliação e controlo dos riscos profissionais; Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores (art. 221º).
  • Para cumprimento destes princípios, algumas das medidas a aplicar são (art. 222º):

a) Identificação dos riscos previsíveis, na fase de conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de proteção;

b) Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e a adoção de convenientes medidas de prevenção, no conjunto das atividades da entidade e a todos os níveis;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não sejam um risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção de forma coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho;

e) Aquando da organização dos meios, devem ser tidos em conta não só os trabalhadores como também terceiros que possam estar expostos aos riscos;

f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contatos necessários com as entidades exteriores competentes;

j) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

k) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

l) Ter em conta se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de SST que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3. Vigilância da Saúde

  • O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores (art. 159º).
  • Devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de bienais para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais (no caso de alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão na saúde do trabalhador, no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente).

  • Face ao resultado do exame, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou serviço (162º e  164º anexo II).

4. Relatório de Atividades

A EEP deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, um relatório anual da atividade dos serviços de SST (175º).

Na expetativa da clarificação da regulamentação existente, ficam assim sintetizados os principais pontos que a função pública deve cumprir em matéria da Segurança e Saúde no Trabalho que em pouco diferem dos preconizados pela Lei 102/2009… Para além da regulamentação que urge cumprir, é crucial e transversal a qualquer setor que se desenvolva o espírito da promoção da saúde e prevenção da doença e não apenas o de cumprimento de requisitos legais.

Ana Margarida Dinis
TSST e Diretora Dep. ST
Easymed Lda.



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