Medidas de Autoproteção

A implementação e elaboração das Medidas de Autoproteção têm como principal vantagem a prevenção do incêndio num edifício, bem como a manutenção das condições de segurança e a adoção de medidas para fazer face a uma situação de emergência, permitindo que os ocupantes abandonem o edifício em máxima segurança.

 

De salientar ainda que a segurança contra incêndio num edifício não depende somente de um bom projeto e a sua execução na fase de construção do espaço, para além disto na fase de utilização do edifício à que garantir a manutenção das condições de segurança, definidas em fase de projeto e este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.

 

Mas afinal o que são as Medidas de Autoproteção? Consistem em regras de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais:

  • Garantir a manutenção das condições de segurança definidas anteriormente na fase de projeto e construção
  • Garantir uma estrutura mínima de resposta a emergências.

 

Para além disto as Medidas de Autoproteção têm como objetivo garantir que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de operacionalidade e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

 

As mesmas podem considerar-se em tipos principais:

  • Medidas de prevenção: Procedimentos/instruções de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.
  • Ações de formação: com o objetivo de as dar a conhecer aos colaboradores/ocupantes do edifício. Deve-se também aqui considerar formação especifica às equipas de organização de segurança;
  • Simulacros: Servem para testar o plano de emergência interno e treino dos ocupantes
  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: Procedimentos de emergência ou planos de emergência internos;
  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

 

Todos os edifícios e recintos tem de ter medidas de autoproteção? Sim com a exceção de edifícios de habitação (partes comuns do mesmo), no caso de serem de 1.ª e 2.ª categoria de risco não existem medidas específicas obrigatórias.

 

As medidas de autoproteção são todas iguais? As Medidas de Autoproteção a adotar dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar alguns parâmetros, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

 

As Utilizações Tipo:

  • Tipo I habitacionais,
  • Tipo II estacionamentos,
  • Tipo III administrativos,
  • Tipo IV escolares,
  • Tipo V hospitalares e lares de idosos,
  • Tipo VI espetáculos,
  • Tipo VII hoteleiros e restauração,
  • Tipo VIII comerciais e gares de transportes,
  • Tipo IX desportivos e de lazer,
  • Tipo X museus e galerias de arte,
  • Tipo XI bibliotecas e arquivos,
  • Tipo XII industriais, oficinas e armazéns,

 

Quais os Responsáveis de Segurança por Utilização-Tipo?

Utilização-Tipo Ocupação Responsável de Segurança (RS)
I Interior das Habitações Proprietário
Espaços Comuns Administração do Condomínio
II a XII Cada Utilização-Tipo Proprietário ou Entidade Exploradora de cada Utilização-Tipo
Espaços Comuns a várias Utilizações-Tipo Entidade Gestora dos Espaços Comuns a várias Utilizações-Tipo

 

Estas entidades são igualmente responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, designadamente no referente às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, sempre que as mesmas se situem em domínio privado.

 

No referente à atribuição de responsabilidades, há ainda a ter em consideração uma outra entidade: o Delegado de Segurança. Este é designado pelo Responsável de Segurança para a execução das medidas de autoproteção e age em representação da entidade responsável.

 

Quando existem edifícios com utilização mista e com vários proprietários/responsáveis a responsabilidade pela execução das Medidas de Autoproteção é de quem?

Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, um edifício pode ter garagens que se enquadram na UTII “Estacionamentos”, podendo ainda ter escritórios UTIII Administrativos” pisos de habitação UTI “Habitacionais”.

 

Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada e critica das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão.

 

Quem pode elaborar as MAP?

No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), estão autorizados para elaborar as Medidas de Autoproteção

 

Após elaboração das Medidas de Autoproteção onde devem ser entregues?

No Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC), de acordo com os seguintes prazos:

  • Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de janeiro de 2010.

 

De salientar que a análise efetuada pela ANPC é uma apreciação e não de uma aprovação, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo Responsável de Segurança.

 

As Medidas de Autoproteção podem ser alteradas depois da sua implementação?

Sim, as Medidas de Autoproteção são passíveis de ser alteradas depois da sua implementação. Se as alterações respeitantes ao conteúdo das Medidas de Autoproteção não constituam modificações da sua estrutura, deverão constar dos seus registos e não carecem de apreciação por parte da entidade competente, por outro lado as alterações que impliquem modificação da estrutura das Medidas de Autoproteção, originadas pela alteração da utilização-tipo e categoria de risco, devem dar origem a um novo documento e consequentemente nova apreciação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

 

As Medidas de Autoproteção são fiscalizadas?

Sim, as medidas de autoproteção são fiscalizadas pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do Responsável de Segurança do edifício.

 

No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.

 

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.

 

As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o Responsável de Segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.

 

Existem contraordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção em caso de não cumprimento das mesmas que poderão ir de 180 € até 44.000 €.

 

Referências legais

  • Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro)
  • Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro)

Pedro Santana

Diretor QualiWork

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